O descanso semanal remunerado (DSR) é um direito previsto na legislação trabalhista que garante ao colaborador uma remuneração correspondente aos dias de descanso na semana. Apesar de ser algo consolidado, o cálculo do descanso semanal remunerado ainda levanta muitas dúvidas para os times de RH.
O DSR foi instituído para assegurar ao trabalhador um período de repouso, auxiliando a preservar seu bem-estar, saúde física e mental, além de assegurar que ele seja compensado justamente por sua dedicação durante a semana.
O DSR impacta a folha de pagamento, influenciando cálculos de horas extras, férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
Diante disso, compreender como funciona o cálculo do descanso semanal remunerado é fundamental para profissionais de RH, garantindo conformidade legal e evitando passivos trabalhistas. Entenda mais sobre o assunto neste artigo!
O que é descanso semanal remunerado?
O DSR é o pagamento relativo ao dia de descanso semanal. É garantido pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 e regulamentado pelo Decreto Nº 10.854/2021 que estabelece que todo trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal, preferencialmente aos domingos, com a remuneração integral do período. Os feriados também são contabilizados como dias de DSR, inclusive os municipais.
Um ponto que costuma gerar dúvidas é se o sábado pode ser considerado como DSR. E a resposta é sim, desde que este seja a folga semanal concedida ao trabalhador, uma vez que a lei prevê que o descanso deve acontecer preferencialmente aos domingos, mas admite exceções em regimes diferenciados de jornada.
Nesse caso, nem sempre o DSR é representado pelo domingo. Escalas 6×1, principalmente em estabelecimentos comerciais, por exemplo, costumam ter o DSR em dias de menor movimento, normalmente entre segundas e quartas. Portanto, para efeito de contagem de DSR no mês, deverá ser considerado o DSR da escala do funcionário.
Este benefício busca equilibrar a jornada semanal de trabalho, oferecendo uma compensação proporcional pelo esforço realizado durante a semana.
Por isso, o DSR é considerado parte integrante da remuneração do colaborador mensalista, isso significa que o valor do salário já inclui o pagamento pelos dias de descanso, como domingos e feriados, sem a necessidade de um pagamento adicional separado.
No entanto, o DSR deve sofrer reflexos sobre os adicionais calculados na folha de pagamento e deve ser incluindo horas extras, comissões e verbas rescisórias.
Como saber a quantidade de dias de DSR que o funcionário possui direito?
A quantidade de dias de DSR não é fixa e depende de diferentes fatores, como a jornada e escala de trabalho, quantidade de feriados no mês, além de impactos sobre o direito do DSR daquela semana, como faltas não justificadas.
De forma geral, a quantidade de DSR são calculados com base na quantidade de folgas remuneradas e feriados no mês.
Para exemplificar, vamos considerar o mês de agosto de 2025 onde uma jornada de trabalho de segunda a sábado, com folga no domingo, terá 26 dias úteis e 5 descansos semanal remunerados (domingos), não havendo feriado no mês.
Caso houvesse feriado, aumentaríamos a quantidade de DSR para cada feriado, reduzindo dos dias úteis trabalhados.
Há, ainda, a possibilidade de regulamentação do sindicato quanto ao cálculo de DSR, por meio acordos e convenção coletivos, como a fixação de mês com 30 dias. O RH deverá estar atento a essas alterações na forma de cálculo.
Cálculo de DSR em diferentes tipos de jornada
Antes de entramos nas exceções, é importante entender a composição da escala de trabalho:
A jornada máxima prevista na CLT é de 44h, totalizando 220h mensais. Vamos entender a distribuição dessas horas em uma jornada com os exemplos a seguir:
- Jornada mais comum: 8h diárias de segunda a sexta + 4h no sábado. Nesse caso, o DSR é no domingo.
- Jornada com compensação do sábado: ao invés das 8h diárias, algumas empresas compensam o sábado trabalhando aumentando 48 minutos diários ou 1h na jornada de segunda a quinta, mantendo as 8h na sexta.
- Jornada 6×1: são trabalhados 7:20h durante os 6 dias da jornada e folga 1 dia.
O DSR será a média de horas da semana. Nos 3 casos, teremos a mesma quantidade de horas de DSR, já que em todos eles a média é 7:20h por dia (44h dividido por 6 dias). Este cálculo de média é aplicável jornada, respeitando as suas particularidades. Entenda, abaixo, alguns tipos de jornada que impactam nesta conta:
Jornada reduzida – Para colaboradores com jornada reduzida, o cálculo do descanso semanal remunerado deve ser proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas. Por exemplo, se o colaborador trabalha 30 horas semanais, a base será a média semanal, garantindo proporcionalidade e justiça no pagamento.
Jornada 12×36 – Neste regime, em que o colaborador trabalha 12 horas seguidas e folga 36 horas, a Reforma Trabalhista ― lei n° 13.467/2017 ― estabeleceu que o descanso semanal remunerado não se faz necessário pois o DSR já está contemplado nas 36 horas de descanso subsequente as 12 horas de trabalho consecutivas.
Horistas – Para trabalhadores com remuneração por hora, o DSR deve ser calculado com base na média das horas efetivamente trabalhadas na semana.
Contratos intermitentes – Nesta modalidade, o DSR é calculado proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, no final de cada período de serviço, calculado sobre a média de horas trabalhadas naquela convocação. Nesses casos, a flexibilidade da jornada demanda que a remuneração do descanso seja proporcional à quantidade de trabalho efetivamente prestado, garantindo o direito, mas adaptando sua forma de cálculo.
Horas extras e adicional noturno – O direito ao DSR incide sobre a remuneração total, incluindo as parcelas variáveis, como horas extras habituais e adicional noturno, respeitando o princípio da proporcionalidade. Quando houver pagamento de horas extras e adicional noturno, é necessário o cálculo dos reflexos no DSR sobre esses valores.
Banco de horas – Nestes casos a flexibilidade da jornada (por meio de banco de horas ou variação) não elimina o direito ao DSR.
Assiduidade e descontos no DSR – Uma falta injustificada ou atraso pode gerar desconto do valor do DSR referente àquela semana, mas isso não anula o direito ao descanso físico em si. Isso reforça a ideia de que o pagamento do DSR está vinculado à assiduidade, mas o direito a um dia de repouso é inegociável.
Como funciona o cálculo do DSR sobre horas extras e adicional noturno?
A fórmula básica utilizada para o cálculo de DSR sobre horas extras de colaboradores com regime de jornada mensalista é:
DSR sobre Horas extras = (Valor das horas extras / quantidade de dias úteis) x dias de descanso semanal
Usando o exemplo do mês de agosto de 2025 citado anteriormente, dos 31 dias do mês, 26 são úteis e 5 domingos. Para para um salário de R$ 2.000, onde o colaborador realizou 10 horas extras no mês teremos o seguinte cálculo:
Ou seja, o valor do DSR para um colaborador mensalista com salário de R$ 2.000 e jornada de 44h semanais que realizou 10 horas extras no mês sereia R$ 26,22.
A mesma lógica se aplica para ao adicional noturno. Quando um colaborador trabalha em regime noturno, tem direito ao recebimento de um adicional e este acréscimo precisa ter reflexos no DSR proporcionalmente às horas trabalhadas, assegurando remuneração precisa e justa.
Para o cálculo deste reflexo, pode-se usar a mesma fórmula utilizada para o cálculo do DSR sobre horas extras, alterando os valores pelo do adicional noturno.
Quando o colaborador perde o direito ao DSR?
O colaborador perde o direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) nas seguintes situações:
- Falta injustificada: Caso o colaborador tenha faltas não justificadas durante a semana, ele perde o direito ao DSR relativo aos dias em que esteve ausente, proporcionalmente. Se o colaborador faltar por toda a semana ou em alguns dias sem justificativa (como atestado médico ou outro motivo legal), o DSR não será pago.
- Falta ao trabalho em um dia de descanso semanal: Se o colaborador não cumprir a jornada de trabalho semanal e o dia de descanso, sem uma justificativa legal (como férias, licença médica etc.), ele perde o direito ao DSR.
- Trabalho em regime de plantão: Quando o colaborador trabalha em regime de plantão, ou seja, ele está disponível para trabalhar no dia de descanso, mas já tem outra compensação para isso (como horas extras ou remuneração adicional), o DSR não se aplica.
- Acordos coletivos: Em alguns casos, acordos ou convenções coletivas de trabalho podem estabelecer regras diferentes para o pagamento do DSR. Isso pode envolver situações específicas como jornadas diferenciadas ou condições excepcionais para o pagamento do DSR.
O impacto do DSR férias, 13º salário e verbas rescisórias
Assim com as Horas Extras e o adicional noturno refletem no valor pago de férias e décimo terceiro salário, o DSR variável também compõe as médias pagas. Isso ocorre porque as horas extras habituais, além de gerarem o DSR mensal, também compõem a base de cálculo para a média salarial que será utilizada em outras verbas.
- O valor do DSR sobre as horas extras e adicional noturno, quando calculadas mensalmente, passa a ser uma parcela salarial de natureza variável.
- Essa parcela, por sua vez, deve ser incluída na base de cálculo das médias para fins de pagamento de férias, 13º salário e aviso prévio indenizado.
O cálculo das férias, incluindo o terço constitucional e o abono salarial, deve considerar a média salarial dos últimos 12 meses (ou conforme acordo/convenção coletiva), incluindo o DSR gerado por horas extras habituais e pelo adicional noturno.
- Para calcular a média de DSR: some o total de DSR variável do período aquisitivo (últimos 12 meses). Divida essa soma por 12 (ou pelo número de meses trabalhados no caso de férias proporcionais). O resultado da operação será o valor que deverá ser pago de média sobre férias, 1/3 de férias e abono, proporcional aos dias.
O 13º salário também é diretamente influenciado pela média salarial, que inclui o DSR variável.
- Cálculo da média de DSR: seguindo a mesma lógica, some o total de DSR variável acumulado durante o ano. Divida esse valor por 12 para encontrar a média mensal a ser adicionada ao cálculo do 13º salário. Assim, a gratificação natalina será calculada sobre um valor mais elevado, considerando o salário base, a média de horas extras e adicionais e a média do DSR variável.
Em caso de rescisão, o DSR variável também impacta as verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado e saldo de salário.
A média de DSR variável dos últimos meses deve ser incluída no cálculo do aviso prévio indenizado e saldo de salário.
O valor desta média integra a base de cálculo de férias e 13º salário pago na rescisão e reflete no cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), INSS e IRRF.
A relação entre contribuição previdenciária, imposto de renda e DSR
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito garantido pela CLT e integra a remuneração do colaborador. Como parte da folha de pagamento, sobre ele incidem contribuições previdenciárias, IRRF e FGTS, da mesma forma que sobre o salário fixo.
Incluir corretamente o DSR na base de cálculo é fundamental para manter a conformidade legal, evitar passivos trabalhistas e reduzir riscos em fiscalizações, assegurando que a remuneração do colaborador esteja em total conformidade com a legislação.
7 Dicas para fazer o cálculo do DSR com precisão e agilidade
Algumas dicas práticas podem ser cruciais na hora de realizar o cálculo de descanso semanal remunerado:
- Utilize sistemas integrados de folha de pagamento para automatizar o cálculo;
- Registre corretamente horas extras, faltas e adicionais;
- Ajuste o cálculo para jornadas diferenciadas, como 12×36, reduzida ou flexível;
- Inclua comissões e adicionais para maior precisão;
- Atualize o cálculo conforme mudanças na legislação trabalhista;
- Capacite o time de RH para monitorar impactos em verbas rescisórias;
- Faça auditorias periódicas na folha de pagamento para evitar erros.
Como a tecnologia ajuda no cálculo do DSR?
O caminho mais seguro e preciso para o cálculo do descanso semanal remunerado é contar com o suporte da tecnologia.
Um Sistema de Folha de Pagamento como o da Senior HCM automatiza cálculos complexos a partir da jornada de trabalho de cada colaborador. O sistema ainda leva em consideração variáveis importantes: horas extras, faltas, adicionais e comissões.
Além disso, nossa solução atende totalmente a legislação trabalhista, acordos e convenções coletivas e gera relatórios para que sejam feitos o devido acompanhamento e auditorias.
Isso permite que haja redução de retrabalho e evita erros de preenchimento manual, tornando a folha de pagamento e folha-ponto ainda mais confiáveis.
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