Entenda o que são os documentos PPP e LTCAT, quais os requisitos legais, os responsáveis pela elaboração e as penalidades em caso de descumprimento.
Para gerenciar as demandas de seguridade social e da saúde ocupacional e segurança do trabalho, dois documentos são indispensáveis: o PPP e LTCAT. Mesmo com finalidades diferentes, o Laudo de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) têm o objetivo de assegurar os direitos do trabalhador após um sinistro ou na requisição da sua aposentadoria.
Mais conhecidos pelas abreviações PPP e LTCAT, os dois documentos devem ser gerenciados com o máximo cuidado pelo departamento de RH. Por isso, neste artigo, apresentamos o conceito, os requisitos legais, os responsáveis pela elaboração e as penalidades em caso de descumprimento.
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O que é o PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico de trabalho, exigido pela Previdência Social. Ele comprova a real exposição do profissional aos agentes nocivos, listados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Para entender o que é o PPP, você precisa ter em mente que o documento viabiliza o requerimento de determinados serviços e benefícios previdenciários. Assim como resguarda a empresa de possíveis multas e ações judiciais.
O que é o LTCAT?
O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) é um documento exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para as empresas.
O principal objetivo do LTCAT é comprovar a exposição real do trabalhador a agentes nocivos listados no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Sendo assim, o LTCAT é usado para caracterizar os períodos de trabalho em condições especiais e, principalmente, para a concessão da aposentadoria especial.
Conforme prevê o art. 58, § 1º, da Lei 8213/91, o LTCAT deve ser elaborado por um profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O documento serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Qual a diferença entre PPP e LTCAT?
Como vimos até aqui, o LTCAT é o documento que comprova se determinado trabalhador esteve submetido a condições nocivas a sua saúde e integridade física. A partir do LTCAT, será possível elaborar o PPP, documento que deve mostrar se o perfil do trabalhador atende às exigências e condições especiais de aposentadoria.
A diferença entre o PPP e LTCAT está ligada às suas finalidades e ao conteúdo de cada documento. O LTCAT identifica os riscos ambientais no trabalho, considerando a estrutura da empresa. Por outro lado, o PPP apresenta o histórico profissional, documentando os detalhes de sua exposição a esses riscos ao longo do tempo.
Além desta, vale citar outras principais diferenças importantes entre o LTCAT e o PPP:
- O PPP é um documento individual, que deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. Já o LTCAT pode ser individual ou coletivo e deve ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho;
- Sobre a estrutura dos documentos, a diferença entre PPP e LTCAT é que o PPP deve seguir o modelo dado pelo INSS, enquanto o LTCAT não conta com um padrão. O órgão exige apenas a apresentação de alguns elementos básicos informativos, conforme disposto no art. 276 da Instrução Normativa 128/2022.
- Historicamente, o LTCAT passou a ser exigido em 1996, com a publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996. Já o PPP entrou em vigência apenas oito anos mais tarde, em janeiro de 2004, após a publicação do Decreto nº 4.032/2001.
Em síntese, além de conhecer essas diferenças entre PPP e LTCAT, é importante saber que o LTCAT fornece os elementos necessários para a elaboração do PPP, documento que permite ao INSS fazer o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço especial do segurado. É o PPP que apresenta também as condições de insalubridade e periculosidade que o trabalhador enfrentou durante a carreira.
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Quais são os requisitos legais para a elaboração do LTCAT?
A elaboração do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) deve ser feita de acordo com alguns requisitos legais específicos. Listamos os principais, a seguir:
Elaboração por profissional habilitado: o LTCAT deve ser elaborado e assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, registrado no respectivo conselho de classe.
Base legal: a elaboração do LTCAT segue o disposto no artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social e define a caracterização de atividades realizadas em condições especiais que justifiquem a concessão de aposentadoria especial.
Identificação de agentes nocivos: é importante que o LTCAT identifique e avalie a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos, físicos, químicos, biológicos ou uma combinação desses, conforme listado no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Periodicidade e atualizações: a periodicidade da revisão do LTCAT não é predefinida pela lei. Contudo, é importante atualizar o LTCAT sempre que a empresa realizar mudanças nas condições ambientais de trabalho, alterações no layout do local, ou quando houver a introdução de novos processos ou equipamentos.
Conteúdo técnico: o LTCAT deve apresentar uma análise detalhada das condições de trabalho, incluindo medições quantitativas e qualitativas dos agentes nocivos, métodos de controle utilizados pela empresa e a descrição das funções exercidas pelos trabalhadores. Além disso, é importante listar também as medidas de proteção adotadas, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Disponibilidade: o LTCAT deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, como a auditoria do trabalho e o INSS, e para os profissionais, sempre que solicitado.
Implicações legais: diante da ausência do LTCAT, ou da elaboração com erros, o empregador pode lidar com multas e outras penalidades, além de complicações em processos trabalhistas e previdenciários, especialmente na concessão de aposentadoria especial.
Quais são os requisitos legais para a elaboração do PPP?
O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, tais como:
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (fora de vigência, mas faz parte do histórico laboral);
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT (fora de vigência, mas faz parte do histórico laboral);
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
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Quem é responsável por elaborar o PPP?
Todas as empresas, independentemente do ramo de atividade ou da exposição a agentes nocivos, são obrigadas a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para seus colaboradores. A exigência da entrega do documento vale também Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Desde março de 2022, o PPP deve ser emitido conforme o novo modelo, mesmo para períodos de trabalho anteriores a essa data. Vale destacar que desde janeiro de 2023, o PPP passou a ser elaborado e emitido eletronicamente.
Conforme preveem o § 1° do art. 58 da Lei nº 8.213 de 1991 e o § 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048 de 1999, somente engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho, devidamente registrados nos respectivos conselhos de classe, podem elaborar o PPP.
O documento deve ser assinado pelo representante legal da empresa, que assumirá a responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas. Dessa forma, garantirá que os registros administrativos e as demonstrações ambientais e médicas sejam fielmente transcritos. No PPP, devem constar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura, além do carimbo da empresa.
Quem deve elaborar o LTCAT?
Todas as empresas que possuem trabalhadores em regime CLT devem elaborar e manter o LTCAT atualizado. E isso independe da quantidade de trabalhadores ou do segmento de atuação, .
É importante frisar que o documento é regido pela Lei 8.213 de 1991. Portanto, caso não cumprido, permite a aplicação de sanções e multas para as empresas negligentes.
Por ser um documento técnico, o LTCAT deve ser elaborado por um engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Esses especialistas em SST são aptos para identificar, analisar os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho e quais os colaboradores expostos.
O LTCAT deve apresentar as seguintes informações:
- Identificação da empresa, cooperativa de trabalho ou de produção, OGMO, sindicato da categoria;
- Se individual ou coletivo;
- Identificação do setor e da função;
- Descrição da atividade (Profissiografia);
- Descrição dos agentes nocivos capazes de causar danos à saúde e integridade física, arrolados na legislação previdenciária;
- Localização das possíveis fontes geradoras;
- Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
- Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
- Descrição das tecnologias de proteção coletiva e individual, assim como medidas administrativas;
- Conclusão;
- Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança responsável técnico pelo laudo ou demonstrações ambientais, e informação do número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, perante o CREA; e
- Data da realização da demonstração ambiental ou do laudo.
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PPP e LTCAT: quais são as consequências para a empresa que não os elabora?
Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2/2024, empresas que tiverem inadimplências com o LTCAT podem ser multadas em até R$ 32.150,53. O valor pode ser multiplicado em casos de tentativa de suborno, má-fé, desacato ao fiscal e reincidência, como verá na sequência.
Em relação ao PPP, o Inciso I do Art. 283 do RPS estabelece multa de R$ 636,17 a R$ 63.617,35 diante da falta do preenchimento e atualização do documento. Porém, com o PPP eletrônico, as empresas devem observar as infrações que afetam o trabalhador e não estão expressamente cominadas no Art. 283 do RPS. Isso porque elas podem gerar multas entre R$ 3.215,07 e R$ 321.505,87.
Os valores das multas do PPP e LTCAT podem ser multiplicados nos seguintes casos:
- Tentativa de suborno a servidor dos órgãos competentes: três vezes o valor;
- Agir com dolo, fraude ou má-fé: três vezes o valor;
- Desacato, no ato da ação fiscal, ao agente da fiscalização: duas vezes o valor;
- Dificultar a ação da fiscalização: duas vezes o valor;
- Reincidência: eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos, conforme o caso.
Por fim, vale destacar que valores apresentados são fornecidos com base no Regulamento da Previdência Social e nas portarias recentes. De todo modo, é certo que a melhor abordagem é ficar em dia com a Previdência Social, atualizando o PPP e o LTCAT sempre que necessário.
PPP e LTCAT: sua empresa está em dia com a legislação?
Agora que você já conhece os documentos PPP e LTCAT, vale fazer uma revisão e checar se a empresa está em compliance com as exigências da legislação trabalhista e previdenciária.
Aproveite e saiba como a Senior pode agregar mais eficiência ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e aos processos das áreas de Segurança e Saúde do Trabalho – SST.