Portaria 671: o que é, o que mudou e como se adequar

Conheça nesta leitura essencial as diretrizes da portaria e como a solução moderna REP-P pode simplificar e agilizar o processo, tornando a gestão de ponto mais eficaz e menos onerosa para a equipe de recursos humanos.

A Portaria 671 é uma norma do Ministério do Trabalho e Previdência, publicada em 11 de novembro de 2021 no Diário Oficial da União, que atualizou itens da legislação trabalhista como carteira de trabalho, registro de empregados, aprendizagem profissional e, principalmente, o controle de ponto. Ela unificou as regras sobre registro eletrônico de jornada em um único documento normativo.

Se você está à frente da área de Gestão de Pessoas de uma empresa, seja como empregador ou profissional de RH, precisa entender o que muda com essa normativa. Com equipes distribuídas entre escritório, unidades e home office, o controle da jornada de trabalho e o fechamento do ponto já são desafiadores por natureza. Quem faz a gestão de ponto gerencia variáveis como banco de horas, horas extras e acerto de incidentes no registro, e cada detalhe importa para a conformidade.

Quando surge uma mudança na regulamentação, é natural que apareçam dúvidas: será preciso reestruturar o modelo de controle de ponto e trocar o sistema atual? Quais processos serão alterados? Neste artigo, você confere o que diz a Portaria 671, os tipos de registradores eletrônicos de ponto, as regras de assinatura eletrônica e como manter sua empresa em conformidade.

O que é a Portaria 671?

A Portaria 671 foi criada para atualizar e consolidar previsões da legislação trabalhista brasileira. Vale lembrar que as relações de trabalho no país são reguladas pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943, a CLT, junto da Constituição Federal e de outras leis da Justiça do Trabalho. Ao longo do tempo, normativas complementares vão sendo atualizadas, e a Portaria 671 é um dos marcos mais relevantes desse movimento recente.

O documento é bastante extenso e aborda diversos assuntos, como as regras da carteira de trabalho e do registro do empregado. No controle de ponto, tema central deste artigo, a norma consolida regras que antes estavam espalhadas em portarias diferentes, simplificando e desburocratizando a legislação relacionada à gestão de horas trabalhadas, com mais transparência e eficiência nas práticas de controle de jornada.

O que a Portaria 671 revogou e por quê?

Em 2009, as empresas precisaram se readequar às exigências da Portaria 1510, que introduziu o REP (Registrador Eletrônico de Ponto) e estabeleceu requisitos técnicos para o controle de jornada eletrônico. A mudança gerou grande impacto na rotina do RH e dos negócios. Dois anos depois, em 2011, o Ministério do Trabalho lançou a Portaria 373, que permitiu sistemas alternativos de controle da jornada, desde que autorizados por acordo ou convenção coletiva.

Com o tempo, cada empresa optou pelo formato que mais fazia sentido para o seu negócio. A Portaria 671 chegou justamente para revogar essas duas portarias, entre outras, centralizando o tema em um único documento normativo. Depois dela, as Portarias 1.486, 3.717 e 4.198, todas de 2022, alteraram, complementaram ou esclareceram alguns pontos do texto original.

O que muda além do controle de ponto?

Embora o registro de jornada seja o destaque, a Portaria 671 também trata de outros temas da rotina do departamento pessoal. Um exemplo é a carteira de trabalho. A norma detalha o que deve ser informado a cada contratação e seus prazos, e revogou as exigências antigas de preenchimento da carteira física, um hábito que já vinha perdendo espaço desde a adoção da CTPS Digital.

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Para os empregadores e responsáveis pelo controle de ponto, porém, o trecho mais relevante é a seção que apresenta as previsões sobre o funcionamento dos registros eletrônicos e as regras para registros manuais e mecânicos, com uma abordagem mais moderna das plataformas de controle de jornada.

Quais os tipos de registradores eletrônicos de ponto (REP) na Portaria 671?

A grande novidade da Portaria 671 é a consolidação de todos os controles de ponto no conceito de REP, com três variações: REP-C, REP-A e REP-P. Antes de conhecer cada uma, é importante entender o que todas têm em comum.

Todos os tipos de REP devem guardar fielmente as informações de registro de ponto. Não é possível alterar as marcações originais, a não ser via sistema de tratamento de ponto, com justificativas registradas. Os registradores também não podem restringir horários nem aplicar bloqueios no registro do ponto.

REP-C: Registrador Eletrônico de Ponto Convencional

O REP-C é o registrador tradicional, o equipamento físico conhecido como relógio ponto. Segundo o Art. 76 da Portaria 671, trata-se do equipamento de automação monolítico. O modelo criado em 2009 pela Portaria 1510 continua existindo e atendendo às necessidades de vários setores da economia, em especial estabelecimentos e plantas produtivas fixas.

Os relógios de ponto já homologados pelo Ministério do Trabalho nos moldes da Portaria 1510 permanecem válidos, e novos equipamentos podem ser homologados com as especificações atualizadas.

A norma também detalha regras de uso compartilhado. O REP-C somente pode conter empregados do mesmo empregador, com duas exceções: o registro de jornada do trabalhador temporário no REP-C do tomador de serviços e as empresas de um mesmo grupo econômico, que podem consignar as marcações no mesmo equipamento quando os empregados compartilham o local de trabalho ou atuam em outra empresa do grupo. Nesses casos, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deve identificar o empregado e considerar as marcações no controle de ponto da empresa empregadora.

REP-A: Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo

O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador destinado ao registro da jornada, conforme o Art. 77 da Portaria 671. A modalidade é semelhante ao controle alternativo introduzido pela Portaria 373, agora com mais requisitos fiscais, incluindo a emissão do Arquivo Fonte de Dados (AFD).

Para usar esse tipo de registrador, é necessária autorização expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O uso vale durante a vigência do instrumento autorizador, sendo vedada a ultratividade.

REP-P: Registrador Eletrônico de Ponto por Programa

O REP-P é a nova modalidade apresentada pela Portaria 671. De acordo com o Art. 78, é o software executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, usado exclusivamente para o registro da jornada de trabalho dos colaboradores. A categoria abrange os programas de tratamento de ponto e os coletores de marcações.

Para se enquadrar como REP-P, a solução deve ter certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), emitir o arquivo AFD, cujo leiaute foi modificado pela norma, e comprovar os registros de jornada com documentos assinados digitalmente. O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ser emitido digitalmente ou de forma impressa.

Na prática, o REP-P emite os documentos decorrentes do registro de horários de trabalho, viabilizando o controle de natureza fiscal e trabalhista referente à entrada e à saída dos profissionais. Uma das possibilidades mais interessantes para as empresas é a marcação de ponto mobile sem a necessidade de autorização por instrumento coletivo de trabalho, diferentemente do que ocorre com o REP-A.

Banner sistema de ponto eletrônico da Senior, em de acordo com a portaria 671

E o ponto por exceção?

O controle de jornada por exceção não é um tipo de REP. Essa forma de uso acontece quando a empresa adota a prática de que o colaborador não precisa registrar o horário de entrada e saída, porque a jornada já está pré-determinada. Esse tipo de controle só pode ser implementado mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e não se confunde com a autorização de uso do REP-A.

Quais as vantagens do REP-P no controle de ponto?

Entre os três tipos de registrador, o REP-P é a solução mais atual, capaz de fazer o controle de ponto eletrônico de maneira digital, com agilidade, transparência e eficácia. Quem adota essa modalidade percebe ganhos em quatro frentes.

A primeira é a autonomia: com o REP-P, a empresa não precisa mais homologar a forma de registro de ponto com o Ministério do Trabalho nem com sindicatos. A segunda é a confiabilidade, já que as soluções de registro se tornam mais simples e ganham maior segurança jurídica. Há ainda a economia, com a redução de custos na aquisição de equipamentos como relógio ponto e hardwares específicos. Por fim, a simplicidade: o modelo dispensa atualizações ou mudanças frequentes nos processos.

Como funciona a assinatura eletrônica do ponto?

Para os documentos com valor fiscal instituídos na Portaria 671, é requerida a assinatura eletrônica com certificados digitais válidos, emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). São as chamadas assinaturas eletrônicas qualificadas.

A norma define dois padrões, conforme o documento. As assinaturas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador emitido em arquivo eletrônico, bem como o Atestado Técnico e o Termo de Responsabilidade emitidos por todos os tipos de REP e pelos Programas de Tratamento e Registro de Ponto (PTRP), devem seguir o padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature). Já as assinaturas geradas pelo REP-A, pelo REP-P e pelo programa de tratamento para o Arquivo Fonte de Dados (AFD) e o Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) devem seguir o padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature).

Qual foi o prazo de adequação à Portaria 671?

Os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e os usuários tiveram até 11 de janeiro de 2023 para se adequar às exigências, conforme estabeleceu a Portaria MTP nº 3.717/2022. O prazo já se encerrou, o que significa que empresas operando fora dessas especificações estão hoje em desconformidade com a norma. Se esse é o caso do seu negócio, a escolha de um sistema já adequado deve ser prioridade.

Como a Senior está adequada à Portaria 671?

Sempre conectada às novas soluções e demandas do RH, a Senior oferece o seu Sistema de Ponto Eletrônico já em conformidade com o REP-P e com todos os demais requisitos da Portaria 671.

A adequação abrange toda a operação de ponto. Na integração on-line do REP-C ao Controle de Acessos Senior, a identificação do trabalhador passou do PIS para o CPF, acompanhando a alteração da CTPS. Nos equipamentos REP homologados pela Portaria 1510, em que o identificador único é o PIS, a Senior adota o layout de documento descrito no Art. 96 da Portaria 671. A empresa também desenvolveu um novo protocolo de comunicação para que os fabricantes registrem seus equipamentos, homologados pelo MTE e pelo INMETRO com base na norma.

No HCM, os sistemas de Ponto permitem importar marcações no layout atual de AFD, utilizando o PIS ou o CPF como identificador da pessoa, e também no layout novo da Portaria (versão 3), em que apenas o CPF é utilizado. O aplicativo de Marcação de Ponto exporta as marcações no novo formato de AFD.

Ao escolher a ferramenta, o gestor de Recursos Humanos prioriza a automação das rotinas burocráticas. A digitalização elimina custos invisíveis e aumenta a segurança jurídica e fiscal, liberando o time para focar no que importa: as pessoas. O Sistema de Ponto Eletrônico da Senior está disponível inclusive na versão mobile. Integrado à plataforma de Gestão de Pessoas HCM, o App de Ponto HCM é ideal para empresas com colaboradores de rotina flexível, que podem registrar a jornada de qualquer lugar, com controle das marcações, cumprimento da legislação e confiabilidade de dados.

Conheça a Solução de Ponto Eletrônico da Senior e confira os benefícios da ferramenta, em conformidade com o REP-P.

Banner apresentando Ponto em nuvem da Senior, em conformidade com a portaria 671

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