Férias coletivas: as regras da CLT e como calcular

Entenda como fazer a gestão correta dessa prerrogativa da companhia, que difere das férias individuais e dos períodos de recesso.

A maioria das empresas passa por épocas de maior ou menor demanda, o que permite ao empregador selecionar períodos de menor volume de trabalho para determinar férias coletivas. Via de regra, esse período coincide com o fim do ano, especialmente Natal e Ano Novo, embora também possa ocorrer em datas mais específicas, a depender do segmento de atuação.

Por se tratar de uma definição do próprio negócio – e não um pedido do colaborador –, a organização assume compromissos e obrigações a serem cumpridas para que as férias coletivas sejam consideradas legais pela legislação e todas as responsabilidades relacionadas ao fechamento da folha de pagamento sejam cumpridas.

Na rotina do RH, as férias coletivas concentram os deveres da organização relacionados a todos os colaboradores ou a boa parte deles. Com isso, a dinâmica dos times de RH muda, aumentando a necessidade de atenção para evitar erros na folha de pagamento.

O que são férias coletivas?

As férias coletivas são um período de descanso definido pelo empregador e concedido a todos os colaboradores da empresa ou a determinados setores – em épocas de menor demanda para o negócio. Não precisam, necessariamente, ser concedidas no fim do ano — embora essa seja a época mais comum — e têm início e fim determinados pelo empregador, conforme a política de férias de cada empresa.

Veja, na tabela abaixo, as diferenças entre férias coletivas, individuais e recesso em alguns de seus principais pontos:

 

Férias coletivas

Férias individuais

Recesso

Previsão na CLT

Artigo 139

Artigo 129

Sem previsão

Regra

Decisão do empregador em paralisar as atividades

Direito adquirido depois de 12 meses de trabalho

Pausa temporária concedida pela empresa

Duração

Em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles dure menos de 10 dias 

Até 30 dias, divididos em até três períodos

Geralmente períodos curtos, sem limite legal

Pagamento

Proporcional, com acréscimo de 1/3 de constitucional

Salário normal, com adicional de 1/3 constitucional

Não há adicional previsto

Desconto

Dedução do saldo de férias individuais do trabalhador

Dedução do saldo de férias individuais do trabalhador

É proibido descontar do salário ou do saldo de férias. Pode haver compensação por banco de horas

O que diz a CLT sobre férias coletivas?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5.452/43 – estabelece as regras referentes às férias coletivas em seus artigos 139 e 140. De maneira geral, a legislação trabalhista prevê que:

– As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou a determinados setores da empresa.

– Elas devem ser gozadas em dois períodos anuais, mas nenhum deles pode ser inferior a dez dias corridos.

– Para assegurar a sua legalidade, é dever do empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho as datas de início e fim, quais estabelecimentos e setores estarão envolvidos com 15 dias de antecedência. Também é responsabilidade do empregador comunicar aos sindicatos das categorias e aos colaboradores nos locais de trabalho.

Quem é afetado pelas férias coletivas?

Uma confusão é comum em relação à interpretação sobre as férias coletivas. Embora ela possa ser aplicada a toda uma empresa de forma irrestrita, essa não é a definição legal. Em uma indústria, por exemplo, é possível conceder aos colaboradores do setor administrativo, mas manter a rotina do chão de fábrica, caso a organização queira. Ou seja, o negócio pode dividir sua concessão conforme demandas específicas de setores.

Apesar dessa possibilidade, há alguns fatores que não podem ser ignorados:

– É obrigatório que todos os colaboradores do mesmo setor abrangido gozem as férias coletivas;

– Os colaboradores com menos de 12 meses de empresa também têm direito às férias coletivas. A diferença para quem tem menos tempo de casa é que o prazo para adquirir férias é zerado: ou seja, só terão direito às férias individuais dali a 365 dias;

– No caso dos colaboradores com mais de 12 meses, se a empresa conceder 10 dias de férias coletivas, eles ainda terão direito aos 20 dias restantes;

– As férias coletivas também precisam respeitar outra obrigação da CLT, prevista no artigo 134: é vedado o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado. Dessa forma, a empresa não pode estender o recesso de forma indireta, acrescentando dias de folga já previstos.

É importante que todos esses aspectos sejam considerados na gestão de férias de um negócio. Dessa forma, garante-se o controle e o cumprimento de todas as regras relacionadas ao descanso dos colaboradores, incluindo o aviso de férias e os pagamentos relacionados.

Como calcular as férias coletivas, passo a passo

O cálculo das férias coletivas segue a mesma lógica das individuais, mas exige atenção redobrada do RH porque acontece para vários colaboradores simultaneamente, muitas vezes com tempos de casa diferentes. O valor a ser quitado considera três elementos: o salário proporcional aos dias de descanso, o adicional de 1/3 constitucional e os descontos legais aplicáveis.

– Salário proporcional aos dias de férias: divide-se o salário mensal do colaborador por 30 e multiplica-se pelo número de dias de férias coletivas concedidos pela empresa. Um colaborador com salário de R$ 3.000 que sai de férias coletivas por 10 dias, por exemplo, tem direito a R$ 1.000 para o período.

– Adicional de 1/3 constitucional: sobre este valor proporcional, soma-se um terço, conforme prevê o artigo 7º da Constituição Federal. No exemplo acima, os R$ 1.000 recebem mais R$ 333,33, totalizando R$ 1.333,33 de férias brutas.

– Descontos legais: sobre esse valor bruto incide o INSS e, quando aplicável, o IRRF, conforme as faixas vigentes de cada tributo. Esses descontos seguem a mesma tabela usada no cálculo da folha mensal, e o valor líquido é o que efetivamente cai na conta do colaborador.

– Colaboradores com período aquisitivo incompleto: quem ainda não completou 12 meses de empresa recebe o valor proporcional aos meses já trabalhados, na razão de 1/12 por mês completo. Um colaborador com 8 meses de casa, por exemplo, tem direito a 8/12 de 30 dias, ou 20 dias proporcionais.

Caso a empresa conceda 30 dias de férias coletivas, os 10 dias que excedem o saldo do colaborador não são descontados de férias futuras: eles são tratados como licença remunerada, e o pagamento correspondente entra na folha da mesma forma que o salário normal.

Um ponto de atenção que amplia os riscos trabalhistas é o prazo de pagamento. O artigo 145 da CLT determina que o salário das férias, já com o acréscimo de 1/3, deve ser quitado até dois dias antes do início do período de gozo.

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Quais são as obrigações de comunicação e os prazos legais?

Não basta a empresa ter uma política de férias clara; é preciso que ela seja comunicada aos colaboradores de forma efetiva e legal. Para isso, há alguns cuidados que precisam ser tomados:

Sindicato de categoria e MTE

Conforme o artigo 139 da CLT, a organização deve fazer a comunicação a essas instituições com antecedência mínima de 15 dias. É preciso informar quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos pelas férias coletivas.

Aviso aos colaboradores

O prazo é idêntico ao dos órgãos oficiais: de 15 dias. As boas práticas de gestão de pessoas, porém, indicam que quanto maior for a antecedência da comunicação, mais bem recebida será a decisão. Afinal de contas, há mais tempo para que as pessoas se planejem para o seu período de descanso. É importante que as datas das férias coletivas sejam afixadas em murais e locais de fácil visualização e, preferencialmente, informadas por meio dos canais digitais.

Comunicação ao eSocial

Neste ambiente, as férias coletivas devem ser informadas por meio do evento S-2230, que corresponde ao afastamento temporário. É importante informar o código correspondente às férias e registrar a mesma quantidade de dias comunicada ao MTE.

Ressalta-se a necessidade de pagar as férias coletivas até 2 dias antes do início do gozo e informar os valores por meio dos eventos de pagamento (S-1210) e de remuneração (S-1200). No caso de o colaborador combinar as férias individuais com as coletivas, o RH deve fazer a separação dos períodos de forma específica para evitar divergências no futuro e riscos de passivos trabalhistas.

Erros comuns e riscos ao conceder férias coletivas

As regras das férias coletivas são claras; no entanto, os riscos surgem das falhas de execução.

Via de regra, a medida engloba um grande volume de colaboradores e, por isso, exige mais atenção ao cumprimento de prazos, avisos e cálculos necessários. Erros abrem a possibilidade de autuações e até mesmo futuros passivos trabalhistas. As falhas mais comuns englobam:

– Atraso no pagamento: descumprir o prazo do artigo 145 da CLT coloca a empresa em risco, inclusive de pagamento em dobro. Mesmo que a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho tenha sido cancelada, esse é um risco ainda existente, conforme informa o próprio TST.

– Falha na comunicação prévia: não avisar o Ministério do Trabalho, o sindicato ou os próprios colaboradores dentro do prazo legal compromete a validade das férias coletivas e expõe a empresa a autuações.

– Cálculo incorreto do proporcional para admitidos recentes: tratar colaboradores com menos de 12 meses como se tivessem direito integral (ou descontar dias que deveriam virar licença remunerada) gera diferenças salariais e potenciais passivos.

– Desalinhamento entre RH e financeiro: quando o pagamento concentrado das férias coletivas não entra no planejamento de caixa com antecedência, a empresa corre o risco de atrasar justamente o prazo que a lei exige. Por isso, contar com um sistema de folha de pagamento especializado auxilia a minimizar esses riscos.

Como simplificar o cálculo e a gestão das férias coletivas na folha de pagamento

As férias coletivas são uma decisão exclusiva do empregador e geram diversas consequências, como cálculos relacionados às férias que se concentram em um único momento em vez de estarem espalhados ao longo do ano, incluindo adicional de 1/3 constitucional, descontos de INSS e IRRF e as diferenças entre colaboradores com mais ou menos de 12 meses de empresa.

Caso essa operação ocorra de maneira manual, os riscos crescem:

– Cálculos incorretos;

– Descumprimento dos prazos de comunicação aos órgãos e aos colaboradores;

– Dificuldade para lidar com o fechamento da folha de pagamento.

Por isso, a gestão de férias coletivas se torna mais simples e efetiva com um sistema de folha de pagamento, que automatiza e agiliza esses processos com segurança. Estamos falando de cálculos automáticos, descontos legais e emissão de recibos de forma centralizada.

Para evitar passivos e penalidades e assegurar a tranquilidade na relação com os colaboradores, conte com nossas soluções especializadas para a gestão de capital humano (HCM) e tenha a segurança necessária na rotina do seu negócio, inclusive para planejar as férias coletivas no momento mais adequado para o seu negócio.

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