Entenda como fazer a gestão correta dessa prerrogativa da companhia, que difere das férias individuais e dos períodos de recesso.
A maioria das empresas passa por épocas de maior ou menor demanda, o que permite ao empregador selecionar períodos de menor volume de trabalho para determinar férias coletivas. Via de regra, esse período coincide com o fim do ano, especialmente Natal e Ano Novo, embora também possa ocorrer em datas mais específicas, a depender do segmento de atuação.
Por se tratar de uma definição do próprio negócio – e não um pedido do colaborador –, a organização assume compromissos e obrigações a serem cumpridas para que as férias coletivas sejam consideradas legais pela legislação e todas as responsabilidades relacionadas ao fechamento da folha de pagamento sejam cumpridas.
Na rotina do RH, as férias coletivas concentram os deveres da organização relacionados a todos os colaboradores ou a boa parte deles. Com isso, a dinâmica dos times de RH muda, aumentando a necessidade de atenção para evitar erros na folha de pagamento.
O que são férias coletivas?
As férias coletivas são um período de descanso definido pelo empregador e concedido a todos os colaboradores da empresa ou a determinados setores – em épocas de menor demanda para o negócio. Não precisam, necessariamente, ser concedidas no fim do ano — embora essa seja a época mais comum — e têm início e fim determinados pelo empregador, conforme a política de férias de cada empresa.
Veja, na tabela abaixo, as diferenças entre férias coletivas, individuais e recesso em alguns de seus principais pontos:
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Férias coletivas |
Férias individuais |
Recesso |
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Previsão na CLT |
Artigo 139 |
Artigo 129 |
Sem previsão |
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Regra |
Decisão do empregador em paralisar as atividades |
Direito adquirido depois de 12 meses de trabalho |
Pausa temporária concedida pela empresa |
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Duração |
Em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles dure menos de 10 dias |
Até 30 dias, divididos em até três períodos |
Geralmente períodos curtos, sem limite legal |
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Pagamento |
Proporcional, com acréscimo de 1/3 de constitucional |
Salário normal, com adicional de 1/3 constitucional |
Não há adicional previsto |
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Desconto |
Dedução do saldo de férias individuais do trabalhador |
Dedução do saldo de férias individuais do trabalhador |
É proibido descontar do salário ou do saldo de férias. Pode haver compensação por banco de horas |
O que diz a CLT sobre férias coletivas?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5.452/43 – estabelece as regras referentes às férias coletivas em seus artigos 139 e 140. De maneira geral, a legislação trabalhista prevê que:
– As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou a determinados setores da empresa.
– Elas devem ser gozadas em dois períodos anuais, mas nenhum deles pode ser inferior a dez dias corridos.
– Para assegurar a sua legalidade, é dever do empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho as datas de início e fim, quais estabelecimentos e setores estarão envolvidos com 15 dias de antecedência. Também é responsabilidade do empregador comunicar aos sindicatos das categorias e aos colaboradores nos locais de trabalho.
Quem é afetado pelas férias coletivas?
Uma confusão é comum em relação à interpretação sobre as férias coletivas. Embora ela possa ser aplicada a toda uma empresa de forma irrestrita, essa não é a definição legal. Em uma indústria, por exemplo, é possível conceder aos colaboradores do setor administrativo, mas manter a rotina do chão de fábrica, caso a organização queira. Ou seja, o negócio pode dividir sua concessão conforme demandas específicas de setores.
Apesar dessa possibilidade, há alguns fatores que não podem ser ignorados:
– É obrigatório que todos os colaboradores do mesmo setor abrangido gozem as férias coletivas;
– Os colaboradores com menos de 12 meses de empresa também têm direito às férias coletivas. A diferença para quem tem menos tempo de casa é que o prazo para adquirir férias é zerado: ou seja, só terão direito às férias individuais dali a 365 dias;
– No caso dos colaboradores com mais de 12 meses, se a empresa conceder 10 dias de férias coletivas, eles ainda terão direito aos 20 dias restantes;
– As férias coletivas também precisam respeitar outra obrigação da CLT, prevista no artigo 134: é vedado o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado. Dessa forma, a empresa não pode estender o recesso de forma indireta, acrescentando dias de folga já previstos.
É importante que todos esses aspectos sejam considerados na gestão de férias de um negócio. Dessa forma, garante-se o controle e o cumprimento de todas as regras relacionadas ao descanso dos colaboradores, incluindo o aviso de férias e os pagamentos relacionados.
Como calcular as férias coletivas, passo a passo
O cálculo das férias coletivas segue a mesma lógica das individuais, mas exige atenção redobrada do RH porque acontece para vários colaboradores simultaneamente, muitas vezes com tempos de casa diferentes. O valor a ser quitado considera três elementos: o salário proporcional aos dias de descanso, o adicional de 1/3 constitucional e os descontos legais aplicáveis.
– Salário proporcional aos dias de férias: divide-se o salário mensal do colaborador por 30 e multiplica-se pelo número de dias de férias coletivas concedidos pela empresa. Um colaborador com salário de R$ 3.000 que sai de férias coletivas por 10 dias, por exemplo, tem direito a R$ 1.000 para o período.
– Adicional de 1/3 constitucional: sobre este valor proporcional, soma-se um terço, conforme prevê o artigo 7º da Constituição Federal. No exemplo acima, os R$ 1.000 recebem mais R$ 333,33, totalizando R$ 1.333,33 de férias brutas.
– Descontos legais: sobre esse valor bruto incide o INSS e, quando aplicável, o IRRF, conforme as faixas vigentes de cada tributo. Esses descontos seguem a mesma tabela usada no cálculo da folha mensal, e o valor líquido é o que efetivamente cai na conta do colaborador.
– Colaboradores com período aquisitivo incompleto: quem ainda não completou 12 meses de empresa recebe o valor proporcional aos meses já trabalhados, na razão de 1/12 por mês completo. Um colaborador com 8 meses de casa, por exemplo, tem direito a 8/12 de 30 dias, ou 20 dias proporcionais.
Caso a empresa conceda 30 dias de férias coletivas, os 10 dias que excedem o saldo do colaborador não são descontados de férias futuras: eles são tratados como licença remunerada, e o pagamento correspondente entra na folha da mesma forma que o salário normal.
Um ponto de atenção que amplia os riscos trabalhistas é o prazo de pagamento. O artigo 145 da CLT determina que o salário das férias, já com o acréscimo de 1/3, deve ser quitado até dois dias antes do início do período de gozo.
Quais são as obrigações de comunicação e os prazos legais?
Não basta a empresa ter uma política de férias clara; é preciso que ela seja comunicada aos colaboradores de forma efetiva e legal. Para isso, há alguns cuidados que precisam ser tomados:
Sindicato de categoria e MTE
Conforme o artigo 139 da CLT, a organização deve fazer a comunicação a essas instituições com antecedência mínima de 15 dias. É preciso informar quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos pelas férias coletivas.
Aviso aos colaboradores
O prazo é idêntico ao dos órgãos oficiais: de 15 dias. As boas práticas de gestão de pessoas, porém, indicam que quanto maior for a antecedência da comunicação, mais bem recebida será a decisão. Afinal de contas, há mais tempo para que as pessoas se planejem para o seu período de descanso. É importante que as datas das férias coletivas sejam afixadas em murais e locais de fácil visualização e, preferencialmente, informadas por meio dos canais digitais.
Comunicação ao eSocial
Neste ambiente, as férias coletivas devem ser informadas por meio do evento S-2230, que corresponde ao afastamento temporário. É importante informar o código correspondente às férias e registrar a mesma quantidade de dias comunicada ao MTE.
Ressalta-se a necessidade de pagar as férias coletivas até 2 dias antes do início do gozo e informar os valores por meio dos eventos de pagamento (S-1210) e de remuneração (S-1200). No caso de o colaborador combinar as férias individuais com as coletivas, o RH deve fazer a separação dos períodos de forma específica para evitar divergências no futuro e riscos de passivos trabalhistas.
Erros comuns e riscos ao conceder férias coletivas
As regras das férias coletivas são claras; no entanto, os riscos surgem das falhas de execução.
Via de regra, a medida engloba um grande volume de colaboradores e, por isso, exige mais atenção ao cumprimento de prazos, avisos e cálculos necessários. Erros abrem a possibilidade de autuações e até mesmo futuros passivos trabalhistas. As falhas mais comuns englobam:
– Atraso no pagamento: descumprir o prazo do artigo 145 da CLT coloca a empresa em risco, inclusive de pagamento em dobro. Mesmo que a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho tenha sido cancelada, esse é um risco ainda existente, conforme informa o próprio TST.
– Falha na comunicação prévia: não avisar o Ministério do Trabalho, o sindicato ou os próprios colaboradores dentro do prazo legal compromete a validade das férias coletivas e expõe a empresa a autuações.
– Cálculo incorreto do proporcional para admitidos recentes: tratar colaboradores com menos de 12 meses como se tivessem direito integral (ou descontar dias que deveriam virar licença remunerada) gera diferenças salariais e potenciais passivos.
– Desalinhamento entre RH e financeiro: quando o pagamento concentrado das férias coletivas não entra no planejamento de caixa com antecedência, a empresa corre o risco de atrasar justamente o prazo que a lei exige. Por isso, contar com um sistema de folha de pagamento especializado auxilia a minimizar esses riscos.
Como simplificar o cálculo e a gestão das férias coletivas na folha de pagamento
As férias coletivas são uma decisão exclusiva do empregador e geram diversas consequências, como cálculos relacionados às férias que se concentram em um único momento em vez de estarem espalhados ao longo do ano, incluindo adicional de 1/3 constitucional, descontos de INSS e IRRF e as diferenças entre colaboradores com mais ou menos de 12 meses de empresa.
Caso essa operação ocorra de maneira manual, os riscos crescem:
– Cálculos incorretos;
– Descumprimento dos prazos de comunicação aos órgãos e aos colaboradores;
– Dificuldade para lidar com o fechamento da folha de pagamento.
Por isso, a gestão de férias coletivas se torna mais simples e efetiva com um sistema de folha de pagamento, que automatiza e agiliza esses processos com segurança. Estamos falando de cálculos automáticos, descontos legais e emissão de recibos de forma centralizada.
Para evitar passivos e penalidades e assegurar a tranquilidade na relação com os colaboradores, conte com nossas soluções especializadas para a gestão de capital humano (HCM) e tenha a segurança necessária na rotina do seu negócio, inclusive para planejar as férias coletivas no momento mais adequado para o seu negócio.

