Saiba tudo sobre a NFCe em Santa Catarina, os PAFs e Bloco X
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) em Santa Catarina, surge em função de substituir o famoso Cupom Fiscal emitido hoje nas operações de varejo.
Inicialmente vale lembrar que o estado foi o último do país a adotar este modelo de documento fiscal, a lentidão pela optatividade é explicada pelo fisco catarinense através dos números muitos superiores a de arrecadação do ICMS comparado a outras unidades federativas, o estado é um dos que mais investe em controle e fiscalização do varejo, segmento que responde por 17% da nossa arrecadação. No Paraná e no Rio Grande do Sul por exemplo esse índice varia entre 6% e 7%.
A NFCe é um documento emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
O principal benefício deste documento é a emissão de forma autônoma, sem dependência direta do equipamento de emissor de cupom fiscal, trazendo simplificação na entrega das informações e redução de processos de validação dos equipamentos de ECF, como os lacres e outras obrigações como a emissão da redução Z. Além de combater a sonegação fiscal, redução de erros de lançamentos na escrituração contábil/fiscal, o consumidor final também será diretamente beneficiado, através da agilidade do recebimento do documento fiscal e dos meios de validação com os códigos de autenticação que irá permitir o acesso direto ao site da SEFAZ para verificação dos dados.
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A implantação
O projeto de implantação da NFCe começou em outubro de 2018, com a criação de um grupo de trabalho formado por auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Após a aprovação junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado foi autorizado a adotar o uso deste Documento Fiscal. Desde o início da sua implantação o fisco vem publicando uma série de regras e obrigações, como veremos a seguir.
O início da implantação se deu através do Ajuste Sinief 15, publicado em novembro/2018, aonde ficou instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 e o Documento Auxiliar, conforme o inciso 7º
- 7º O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária.”
Isto significa, que Santa Catarina poderá exigir o uso de um equipamento e um aplicativo fiscal específico para a emissão e validação da NFCe no estado.
Mais tarde o Decreto nº 555, publicado em abril/2020, trouxe as regras para emissão da NFCe, porém ainda sem uma definição com o cronograma de início da obrigatoriedade, que permanece sem uma data até hoje.
Em junho/2020 foi publicado o Ato DIAT nº 22/2020 estabelecendo as regras para o projeto piloto e logo em agosto foi lançada oficialmente a implementação da NFCe para 20 redes de lojas varejistas deste projeto.
Já em outubro/2020 foi publicado o Ato DIAT nº 38/2020, contendo instruções sobre emissão em contingência.
E no final de novembro, veio o Ato DIAT nº 52/2020, estabelecendo as regras para emissão simultânea de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e da NFCe.
A legislação que trata sobre a NFCe está no disponível a partir do art. 93, Anexo 11 do RICMS/SC, e nas normas mencionados acima.
PAF – Programa Aplicativo Fiscal
O PAF é um equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com a legislação, com capacidade de emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais, realizando controles referentes a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, através de comandos externos. São três os programas de aplicativos fiscais no estado:
1. PAF ECF – Programa Aplicativo Fiscal, Emissor de Cupom Fiscal
Este programa foi desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software ECF, sem a capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo pelo contribuinte usuário do ECF.
Conforme o art. 149 e 183 do anexo 5 do regulamento a obrigatoriedade é para todo estabelecimento que exerça atividade de venda de mercadoria, bens ou prestação de serviço destinados a não contribuintes do ICMS em operações internas com receita bruta anual superior a R$ 240 mil (matriz e filiais).
Pontos de atenção:
- o limite de receita bruta é ignorado caso a empresa utilize algum equipamento de processamento de dados, como computador, máquina de cartão de crédito/débito, balança…
- a partir do uso do contribuinte pelo ECF ele fica obrigado permanente do mesmo.
- empresas do simples nacional somente estão obrigados, caso a receita bruta pelas operações administradoras de cartão seja superior a R$ 240 mil (neste caso o único equipamento de processamento de dados deverá ser a máquina de cartão de crédito e débito).
2. PAF NFCe – Programa Aplicativo Fiscal, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Para a emissão da NFCe é necessário que o software emissor, implemente todos os requisitos mencionados no termo de compromisso publicado pela Instrução Normativa Gesac nº 1/2020.
3. PAF DAF – Programa Aplicativo Fiscal, Dispositivo Autorizador Fiscal
O Dispositivo Autorizador Fiscal é um equipamento físico (hardware) que será a única forma permitida para emissão da NFCe em contingência (usada quando não é possível realizar a comunicação com a SEFAZ), seu funcionamento será similar ao SAT de São Paulo e o MFE do Ceara, prometendo ser até mais eficiente e moderno. O equipamento está em fase inicial de desenvolvimento pelo estado e a perspectiva é que esteja pronto até 2023 e que substitua o uso do ECF.
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Já posso começar a emitir a NFCe?
Desde setembro de 2020 é facultativa a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, caso o contribuinte opte por este modelo em substituição ao cupom fiscal, deverá solicitar através de um regime especial um TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) através da página da Secretaria da Fazenda, no link do SAT (Sistema de Administração Tributária).
- TTD 706 – Emissão de NFCe com contingência no ECF.
- TTD 707 – Emissão de NFCe com contingência no programa aplicativo fiscal. Com o termo de compromisso conforme o Anexo II do Ato DIAT 38/2020.
A escolha do TTD é uma decisão importante, pois o contribuinte deverá optar pela contingência a ser adotada quando não for possível emitir a NFCe.
Enquanto ambos os documentos podem ser utilizados pelas empresas de varejo, inclusive simultaneamente, há uma série de regras às quais os gestores devem se atentar. Para saber mais sobre o processo de solicitação de uso da NFCe, o estado disponibilizou um manual com o passo a passo para esse credenciamento.
Cabe ressaltar que não há uma definição clara sobre o futuro da NFCe em SC, os contribuintes poderão continuar usando a emissão via ECF normalmente, até que seja publicado um calendário que os obrigue a migrar para NFCe.
Com o início da NFCe em SC ainda será necessário enviar os arquivos do Bloco X?
Sim, a obrigatoriedade de envio dos arquivos do Bloco X, decorre do uso do programa aplicativo fiscal PAF ECF e do uso o equipamento ECF. Ou seja, é obrigatório a todo estabelecimento usuário deste equipamento, a transmissão dos arquivos digitalmente assinado.
O objetivo da entrega do bloco X é permitir que a SEFAZ acompanhe e fiscalize melhor as transações feitas ao consumidor, através das informações diárias emitidas pelo ECF por meio da geração da redução Z, e anualmente/mensalmente (exceto casos especiais) as informações relativas aos estoques das mercadorias.
O Ato Diat 27/2018 nos requisitos LVIII e LIX, apresenta o prazo de entrega do bloco X, conforme segue:
- Redução Z: Envio diário, transmitido no prazo máximo de 20 dias após a sua geração.
- Estoques: envio mensal/anual, a transmissão poderá ocorrer até o vigésimo dia do mês subsequente ao período de apuração do respectivo estoque.
O cronograma da entrega desta obrigação pode ser visto através dos CNAEs divulgados pelos últimos atos publicados pelo estado em Ato DIAT nº 12/2021, Ato DIAT nº 14/2021 e Ato DIAT nº 17/2021.
A dispensa do arquivo de estoque do Bloco X, é apresentado através do Ato DIAT nº 15/2019, quando os estabelecimentos enquadrados do regime normal de apuração de ICMS (presumido ou real), apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), contendo no mínimo os registros dos blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio anual do arquivo eletrônico XML, relativo ao estoque de mercadorias, desde que apresentem anualmente o arquivo da EFD ICMS IPI, contendo o bloco H.
Para ter acesso aos arquivos do Bloco X enviados para o estado, os contribuintes poderão consultar dentro do Sistema de Administração Tributária (SAT), em Bloco X – Manutenção de Arquivos e Bloco X – Consulta de Pendências.
Novidades para os consumidores: Vem aí a “Nota Fiscal Catarina”
Através da Portaria SEF nº 264/2019, o estado criou o projeto de desenvolvimento do programa de incentivo à cidadania fiscal “Nota Fiscal Catarina”, que visa à conscientização da população sobre a importância do correto pagamento do tributo e a participação direta dos cidadãos catarinenses nas ações de incentivo à arrecadação estadual, tendo como consequência o estímulo à emissão voluntária de documentos fiscais por parte dos contribuintes do ICMS. Basicamente, a Nota Fiscal Catarina “premia” o consumidor por exigir o documento fiscal em suas compras.
Soluções da Senior atualizadas
Aqui na Senior, estamos sempre de olho nas atualizações e novidades para que as nossas soluções se mantenham atuais e de acordo com as inovações do mercado. Tanto o nosso módulo de Varejo da solução de ERP quanto a nossa solução de Supermercados estão preparadas para a nova nota fiscal.