Flexibilização temporária no preenchimento de IBS e CBS

Veja esta atualização sobre a Reforma Tributária e documentos fiscais.

Em 01/12/2025, foi publicada a versão 1.33 da Nota Técnica nº 2025.002, trazendo ajustes importantes para os documentos fiscais, em razão da Reforma Tributária sobre Consumo. Entre as atualizações, destaca-se a mudança na aplicação da regra de validação UB12-10, que tornaria obrigatório o preenchimento dos campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). 

Inicialmente prevista para início imediato em 01/01/2026, a obrigatoriedade passou agora a constar como “Implementação futura”, sem nova data definida. Na prática, isso significa flexibilização temporária: 

  • emissão das notas fiscais não será bloqueada caso os campos IBS e CBS não sejam preenchidos. 
  • A atualização evita impacto operacional imediato para empresas e contribuintes. 

Apesar da flexibilização técnica, a exigência legal permanece. O art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que as informações relativas ao IBS e à CBS são obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2026. Ou seja, a ausência de rejeição no sistema não elimina a necessidade de adequação. 

A orientação é clara: as empresas devem ajustar seus processos e sistemas desde já, evitando inconsistências no cumprimento das novas normas fiscais quando a obrigatoriedade técnica for efetivamente ativada nos ambientes autorizadores. 

Com essa atualização, o governo busca oferecer uma transição mais estável para contribuintes, enquanto mantém o avanço das adaptações necessárias à nova estrutura tributária brasileira. 

Leia a publicação na íntegra: Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.34. 

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